Jurisprudência
Ementário de acórdãos
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Tributação dos lucros auferidos no exterior e acordos de bitributação
Nº Acórdão: 1402-002.411 / Nº do Processo: 16682.721067/2014-01
Tipo do Recurso: Recurso Voluntário
Relator(a): Caio Cesar Nader Quintella
Contribuinte: Petroleo Brasileiro S/A PETROBRAS
Data da Sessão: 21/03/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2010
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Não é nula a decisão que fundamenta, ainda que de modo conciso, o porquê da manutenção da exigência.
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.
Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da CSLL os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃOE PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE ARENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158 35/2001. NÃO OFENSA.
Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Países Baixos e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.
TRATADO INTERNACIONAL BRASIL – PAÍSES BAIXOS.
O Tratado firmado entre Brasil e Países Baixos não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por controlada no exterior.
TRIBUTAÇÃO DOS LUCRO AUFERIDOS POR CONTROLADA EM PARAÍSO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM OS SEUS PRÓPRIOS LUCROS. CONVERSÃO EM REAL. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada no exterior podem ser compensados com lucros dessa mesma empresa. A compensação deve ocorrer dentro dos moldes e conforme as regras contábeis do país em que domiciliada a pessoa jurídica estrangeira, operando-se os cálculos nas moedas oficiais e permitidas para tanto.
A conversão para o Real não se aplica aos resultados anteriores àquele objeto do lançamento, inclusive nos quais se verificou prejuízo. Deve ser utilizada a taxa cambial de venda, do dia das demonstrações financeiras em que o resultado positivo tenha sido apurado, verificado após as eventuais operações de compensação com prejuízos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ano-calendário: 2010
IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO.
Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão, principalmente quando expressamente equiparado por lei o tratamento destes tributos, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Demetrius Nichele Macei que votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar as exigências tributárias referentes à adição dos lucros auferidos pela empresa holandesa, Petrobrás Netherlands B. V. PNBV. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto – Presidente.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella- Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
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Nº Acórdão: 1402-002.494 / Nº do Processo: 16561.720098/2012-41
Tipo do Recurso: Recurso Voluntario / Recurso de Ofício
Relator(a): Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira
Contribuinte: Marfrig Global Foods S/A.
Data da Sessão: 06/05/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2008
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE ARENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA.
Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Argentina e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.
TRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ARGENTINA.
O Tratado firmado entre Brasil e Argentina não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por controlada no exterior.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade. No mérito, por voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da apuração fiscal os meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 da parcela dos lucros das controladas no Uruguai. Vencidos os Conselheiros Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei. que votaram por dar provimento integralmente ao recurso. O Conselheiro Demetrius Nichele Macei apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira – Relator
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo Andrade Couto (presidente da turma), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Gonçalves Pagano, Paulo Ciccone, Caio Quintella, Luiz Augusto Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichelle Macei.
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Nº Acórdão: 1301-002.439 / Nº do Processo: 10872.000531/2010-77
Tipo do Recurso: Recurso Voluntario / Recurso de Ofício
Relator(a): Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro
Contribuinte: Centaurus Participacoes S/A
Data da Sessão: 17/05/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
Ementa:
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-PORTUGAL. TRATADO BRASIL-EQUADOR. APLICAÇÃO DO ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO VIOLAÇÃO DOS TRATADOS.
Os Tratados Brasil – Portugal e Brasil – Equador, destinados a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal, não impedem a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe sobre a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos pelas controladas no exterior.
VARIAÇÃO DE PERCENTUAL DA PARTICIPAÇÃO NA INVESTIDA. TRIBUTAÇÃO.
A variação do percentual de participação societária em decorrência de subscrição de aumento de capital por terceiros não representa disponibilidade jurídica ou econômica de renda, sendo uma mera variação contábil do investimento avaliado pelo MEP, de forma a não influenciar na apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multas de oficio. Incidem juros de mora devidos à taxa SELIC sobre o crédito tributário constituído, incluindo as multas de ofício.
JUROS SELIC SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (Súmula CARFnº 4)
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se à CSLL a solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão de ambos lançamentos estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
Ementa
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124 DO CTN. A responsabilização tributária preceituada pelo artigo 124, I, do CTN atribui a responsabilidade solidária para aqueles que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo ou aqueles expressamente designados por lei. Desse modo, para caracterizar o interesse comum ao fato gerador, deve ser evidenciada a vinculação econômica, e não apenas a vinculação jurídica.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, III, CTN. A responsabilização tributária preceituada pelo artigo 135, inciso III, do CTN pressupõe que a pessoa indicada tenha tolerado a prática de ato abusivo ou ilegal ou praticado diretamente esta conduta. O sócio-gerente ou diretor deve ter praticado verdadeira atuação dolosa contrária à legislação tributária
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; e (2) no que tange ao recurso voluntário: (2.1) por maioria de votos, em negar provimento com relação à infração I (lucros no exterior) e à incidência de juros sobre multa, vencidos os Conselheiros Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto; (2.2) por voto de qualidade, dar provimento para afastar as exigências correspondentes à infração II (variação do percentual de participação na investida), vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Roberto Silva Junior e Milene de Araújo Macedo; (2.3) por unanimidade de votos, em dar provimento para afastar a responsabilidade tributária imputada à pessoa jurídica ODBINV; (2.4) por unanimidade de votos, em rejeitar os argumentos contrários à incidência de juros à taxa SELIC.Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Milene de Araújo Macedo.
Waldir Veiga Rocha – Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro – Relator.
(assinado digitalmente)
Milene de Araújo Macedo – Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Ausente o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
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Nº Acórdão: 1401-002.040 / Nº do Processo: 16561.720118/2014-46
Tipo do Recurso: Recurso Voluntario
Relator(a): Daniel Ribeiro Silva
Contribuinte: Marselha Holdings Ltda.
Data da Sessão: 16/08/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e enfrentou os argumentos aduzidos pela impugnação de forma clara e satisfatória. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ÁUSTRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158 35/2001. NÃO OFENSA.
Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Áustria e a aplicação do
art. 74 da Medida Provisória nº 2.15835/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.
TRATADO INTERNACIONAL BRASIL ÁUSTRIA.
O Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação na controladora no Brasil os lucros auferidos por controlada no exterior.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. Designado o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto para redigir o voto vencedor. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
(assinado digitalmente)
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES – Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva- Relator.
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto Relator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Pesidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. Declarou-se
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Nº Acórdão: 1201-001.847 / Nº do Processo: 10920.724138/2012-11
Tipo do Recurso: Embargos de Declaração / Recurso Voluntario / Recurso de Ofício
Relator(a): Eva Maria Los
Contribuinte: Weg Equipamentos Eletricos S/A.
Data da Sessão: 15/08/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
TRATADO INTERNACIONAL PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO
A existência de Tratado para Evitar Bitributação, entre o Brasil e outro Estado, não impede a autuação de lucros provenientes do exterior, provenientes desse Estado, pois a partir da fração dos lucros da controlada no exterior a que a controladora tem direito antes de descontado o imposto pago naquele Estado, efetua-se a apuração do IRPJ e CSLL devidos pela controladora no Brasil; dos valores de IRPJ e CSLL apurados, deduz-se o valor do imposto pago pela controlada no exterior; dessa forma, a controlada, é tributada pelo país de residência; a controladora no Brasil, recolhe sobre seus ganhos recebidos do exterior, permitida a compensação do que foi pago no exterior até o limite do devido no Brasil do total de IRPJ mais CSLL.
PREJUÍZOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO.
Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada.
RESULTADOS. CONTROLADAS INDIRETAS NO EXTERIOR. CONSOLIDAÇÃO NA CONTROLADA DIRETA.
A controlada no exterior, deverá consolidar os tributos pagos correspondentes a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos por meio de outras pessoas jurídicas nas quais tenha participação societária.
RESULTADOS. CONTROLADAS INDIRETAS NO EXTERIOR. NÃO CONSOLIDAÇÃO NA CONTROLADA DIRETA.
Procede a autuação exigindo IRPJ sobre lucros auferidos no exterior por meio de controladas indiretas, se a controlada direta no exterior deixou de consolidar os resultados daquelas e tais lucros não foram adicionados ao lucro real da controladora no Brasil.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se ao lançamento decorrente, o decido no principal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008
JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o pagamento do imposto de renda da WEG Scandinavia, no ano de 2008, no valor de R$ 518.348,11.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida – Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los – Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Eduardo Morgado Rodrigues; ausente justificadamente Rafael Gasparello Lima.
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Acordos de bitributação. Treaty shopping. Holding. Atividade econômica substantiva.
Nº Acórdão: 1302-002.014 / Nº do Processo: 16643.720066/2013-17
Tipo do Recurso: Recurso Voluntario / Recurso de Ofício
Relator(a): Talita Pimenta Felix
Contribuinte: JBS S/A
Data da Sessão: 25/01/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2008
ABUSO DO TRATADO. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO -ADT.
O efeito de uma norma anti-abuso, em regra, é apenas de negar a aplicação de qualquer norma do ADT, para quem dele estiver abusando. Não é cabível que um signatário aplique unilateralmente uma norma anti-abuso de lege ferenda, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma holding constituída no outro país signatário.
HOLDING. ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA
“Uma holding que desenvolve atividade econômica substantiva é aquela que possui, na jurisdição de seu domicilio, capacidade operacional compatível para exercer a gestão do grupo econômico. Especialmente para tomar decisões relativas a` administração de seus ativos e de suas participações societárias”.
“A capacidade operacional é mensurada pela existência de instalações físicas e de número de empregados qualificados para exercer a administração do grupo de forma compatível com a complexidade das funções exercidas”.
INVESTIDA INDIRETA. RECONHECIMENTO DA RECEITA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
No balanço individual da investidora só há registro, como ativo, das investidas nas quais a investidora tenha alguma participação direta, razão pela qual o resultado de uma investida indireta só impacta indiretamente o resultado da investidora, ou seja, após compor o resultado da investida que as intermedeia.
ART. 395, § 6º, DO RIR/99. APLICAÇÃO.
O § 6º do art. 395 do RIR/99 não se aplica em caso de lançamento de ofício, primeiro porque dirigida para um ato espontâneo do contribuinte, segundo, porque, em lançamento de ofício, a participação no lucro auferido no exterior é sempre computada na base de cálculo brasileira do próprio ano de sua apuração.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e de sobrestamento do processo, tendo o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior votado pelas CONCLUSÕES quanto a este ponto. No mérito, por maioria de votos em DAR Provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor. Vencida a Conselheira relatora Talita Pimenta Félix e os Conselheiros Marcelo Calheiros Soriano e Ana de Barros Fernandes Wipprich, que negavam provimento ao recurso voluntário (mantidos os votos já proferidos na sessão anterior, nos termos do art. 58, § 5º do Anexo II do Ricarf.). Acordam, ainda, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Redator Ad Hoc.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior – Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Julio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
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Juros recebidos no exterior. Dedutibilidade. Acordos de bitributação.
Nº Acórdão: 1201-001.919 / Nº do Processo: 10980.722279/2010-23
Tipo do Recurso: Recurso Voluntario / Recurso de Ofício
Relator(a): Roberto Caparroz de Almeida
Contribuinte: Rumo Malha Sul S.A
Data da Sessão: 18/10/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DEDUTIBILIDADE.
Enquadram-se no conceito de dedutibilidade as despesas decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira legítimos, comprovados e praticados dentro de parâmetros de mercado.
JUROS RECEBIDOS DO EXTERIOR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Os juros recebidos no resgate de títulos da dívida pública emitidos pelo governo da Áustria e de commercial papers emitidos por agência do governo da Espanha, países com os quais o Brasil assinou Convenções para evitar a dupla tributação, somente são isentos do imposto de renda no Brasil se for comprovado que os remetentes dos rendimentos são residentes naqueles países.
OPERAÇÃO DE SWAP. PROTEÇÃO CONTRA A VARIAÇÃO CAMBIAL SOBRE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
Os ganhos apurados em operação de swap contratada para proteção contra a variação cambial incidente sobre empréstimo em moeda estrangeira devem ser tributados, assim como deve ser reconhecida a variação cambial passiva sobre o referido empréstimo. Operações legítimas e destinadas à cobertura de obrigações do sujeito passivo são amparadas pelas legislação.
DÉBITOS DE IRPJ E CSLL DECORRENTES DA EXCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941, DE 2009, APÓS A CIÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL.
Descabe o pedido de retificação do lançamento fiscal para cancelar a exigência dos débitos de IRPJ e CSLL decorrentes da exclusão indevida de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, posto que o sujeito passivo, além de concordar com a autuação, incluiu tais débitos somente após a ciência do lançamento fiscal, de sorte que os valores não preenchiam os conceitos de irrevogabilidade e irretratabilidade exigidos pela Lei n. 11.941/2009. Correto, portanto, o lançamento efetuado pela autoridade fiscal, que corresponde a atividade vinculada e obrigatória.
CSLL DIFERIDA. CRÉDITO FISCAL RECUPERÁVEL EM PERÍODOS FUTUROS. LUCRO LÍQUIDO NÃO REDUZIDO NA SUA CONSTITUIÇÃO.
Considerando que o reconhecimento contábil da CSLL diferida, relativa ao crédito fiscal recuperável em períodos futuros mediante compensação de 30% da base de cálculo negativa, não provocou redução do lucro líquido do período, é de se cancelar a exigência correspondente.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A LEI OU ESTATUTO. INTERESSE COMUM COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
Deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária quando não comprovado nos autos que os diretores agiram com excesso de poderes ou infração de lei ou estatuto, bem assim quando não demonstrado qualquer ilícito praticado pela controladora.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 75%.
Tendo a autoridade fiscal deixado de apontar de forma objetiva as razões determinantes para imposição da multa de ofício qualificada sobre as operações de swap, é de se reduzir a penalidade para o percentual não qualificado de 75%.
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. ABSORÇÃO.
O princípio da consunção ou absorção determina que não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar quando, sobre os mesmos fatos, houver sido aplicada sanção sobre o dever de recolher em definitivo, de forma que esta penalidade absorve aquela até o limite em que suas bases se identificarem. Aplicação da Súmula CARF n. 105 para os períodos até 2006.
MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
Com o advento da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, tornou-se juridicamente indiscutível o cabimento da incidência da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, ainda que cumulativamente haja imposição da multa de ofício proporcional ao imposto e à contribuição devidos ao final do respectivo ano-calendário, a partir de 2007.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A multa de ofício integra a obrigação tributária principal e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência de juros de mora.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Eduardo Morgado Rodrigues, que lhe davam parcial provimento, em maior extensão, para afastar a autuação relativa aos tratados e o total das multas isoladas e o Conselheiro Rafael Gasparello Lima, que também afastava os juros sobre a multa de ofício. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado).
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Tributação internacional. Imposto de renda retido na fonte. Afretamento internacional.
Nº Acórdão: 2202-003.620 / Nº do Processo: 18471.000773/2008-71
Tipo do Recurso: Recurso de Ofício
Relator(a): Marco Aurelio de Oliveira Barbosa
Contribuinte: Global Transporte Oceanico S/A.
Data da Sessão: 19/01/2017
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
IRRF. RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. AFRETAMENTO INTERNACIONAL.
É zero a alíquota do IRRF incidente sobre pagamentos de fretes, desde que o beneficiário não esteja domiciliado em país com tributação favorecida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
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